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Writer's pictureLeticia Brasil

NOVA LEI PROÍBE DESPEJOS E REMOÇÕES ATÉ 31/12/2021

Updated: Nov 3, 2021

Recentemente foi publicada a lei 14.216 de 7 de outubro de 2021 que suspende o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.


Assim muito me perguntam: estão proibidos os despejos e desocupações durante a pandemia? Não é bem assim.


A regra geral é: estão permitidos o despejo e as desocupações compulsórias. Essa nova lei criou algumas situações em que os despejos e desocupações não serão realizados ou concedidos até 31 de dezembro de 2021.


Primeiro esclarecimento: essa lei só se aplica a imóveis urbanos. Imóveis rurais ficaram excluídos de seu âmbito.


A nova lei proíbe as desocupações e remoções coletivas de imóveis públicos e privados. Nada fala sobre desocupações individuais, dando a entender que seguem permitidas.


Quanto à impossibilidade de despejo, deve-se esclarecer que a correta aplicação da palavra despejo implica na existência de uma relação locatícia. Então não se trata se qualquer imissão ou reintegração na posse que acarrete em eventual desocupação compulsória, mas sim na desocupação de imóvel objeto de contrato de locação. E mais! Não está vedada a possibilidade de realização do despejo, mas apenas a concessão de liminar (que concede o despejo logo no início do processo. Assim, o locador (proprietário) teria que esperar até o final do processo.


Porém, é importante saliente que não se aplica a qualquer relação locatícia.


Trata-se de alugueis que foram considerados de baixo valor, assim, até o valor de R$600,00 mensais para imóveis residenciais e R$1.200,00 para imóveis comerciais; e isso desde que o locatário comprove que houve alteração da situação econômico-financeira decorrente da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e encargos sem prejuízo do seu sustento e do de sua família.


A norma também dispensa o locatário (residencial) do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento do contrato. Além disso, autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.


A dispensa não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda.





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