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Obra em viaduto da BR-386: “É um caos anunciado”

Modificação nos acessos preocupa líderes locais. Prevista no contrato de concessão, reestruturação do trecho elimina alças existentes e cria novas faixas para entrada e saída da rodovia. Argumento é de que fluxo de trânsito vai piorar. Governo prioriza busca por alteamento da Bento Rosa em período de revisão contratual


 

LAJEADO

Trânsito confuso. Engarrafamentos. Acessos dificultados. Apresentado como solução pela CCR ViaSul, o projeto da obra de reestruturação do viaduto da BR-386 sobre a rua Bento Rosa, no bairro Hidráulica, é alvo de críticas e preocupação de especialistas. A argumentação é de uma provável piora no fluxo de veículos em um dos trechos mais movimentados da rodovia.

O projeto será executado junto a construção da terceira faixa da BR, entre Lajeado e Estrela. Porém, como há uma janela a partir deste mês para atualizações e modificações nas obras previstas no contrato de concessão, líderes locais se mobilizam para viabilizar uma alternativa. A tendência é de que as movimentações se fortaleçam após o Carnaval.

Ex-diretor de infraestrutura da Associação Comercial e Industrial de Lajeado (Acil), Leandro Eckert ajudou na elaboração de um projeto, por parte do Fórum das Entidades. A proposta foi levada à CCR, mas acabou rejeitada na época. Segundo ele, da forma como foi desenvolvido pela concessionária, o futuro trevo deve complicar tanto o trânsito interno quanto na rodovia.

 

Projeto apresentado pela CCR ViaSul é questionado por líderes locais (Foto: reprodução)

A remodelação do trevo elimina as alças atuais – de quem se desloca de Estrela a Lajeado e vice-versa – e cria duas novas alças, uma para ingressar na cidade, nas imediações da Apomedil, e uma saída ao lado da concessionária Peugeot. Mudanças que, para Eckert, vão causar uma “confusão bárbara” no trânsito.

“Não faz sentido um projeto assim. Qual foi o embasamento? É dois pesos e duas medidas. Por que o trevo da São José (em Estrela) foi feito de outra forma? Se for para fazer algo assim, era melhor manter do jeito que está”, afirma.

Pontos de conflito

Um dos principais pontos que justifica a não execução do projeto, para o engenheiro civil César Garcia, é o surgimento de diversos pontos de conflito na rotatória da ponte seca, que hoje representa um dos gargalos mais conhecidos no trânsito local. “São pelo menos 90. Temos que lembrar que é um trecho por onde passa 80% da economia gaúcha”.

Um exemplo citado por ele é o deslocamento em direção a Estrela, de quem sai do Centro de Lajeado. Ao invés de descer a Bento Rosa e ingressar na BR pela alça atual, ao lado da Havan, o motorista terá que retornar pela nova alça para, então, acessar a rodovia. “Imagina um caminhão, uma carreta, ou mesmo um ônibus fazendo esse monte de voltas”.

Eckert lembra que a preocupação foi levada à CCR logo após o projeto ser apresentado ao Fórum das Entidades. “Nós levamos uma solução para o entroncamento, mas não fomos ouvidos. Nós queremos apenas que a BR e o trânsito da cidade tenham maior fluidez”.

 

“Vai engarrafar”

O empresário Nilto Scapin, que atuou como vice-presidente de Relações Institucionais da Acil na gestão anterior, participou de reuniões com a CCR. Desde o começo, se mostrou contra o projeto apresentado para o entroncamento da BR com a Bento Rosa. Para ele, vai gerar grande impacto no trânsito local.

“Vai engarrafar o fluxo. Particularmente, sou contra, pois precisamos facilitar as entradas e saídas, obviamente sempre respeitando a segurança. A Bento Rosa é o segundo acesso mais importante do município. O Poder Público precisa se engajar conosco”, frisa. Também lamenta a dificuldade de diálogo com a concessionária. “O que nós queremos, eles não querem”.

O atual diretor de infraestrutura da Acil, Eduardo Gravina, entende que, em termos de acesso e saída da cidade, “não se perde nada” e considera que o trecho ficará mais seguro, além de estar dentro das normas da ANTT. Para ele, é uma discussão que parece “vencida” e dificilmente será revertida.

“Ao meu ver, está consolidado e vai ter que ser assim. Foi uma briga perdida pelo descaso da CCR em levar adiante as alternativas propostas e também da burocracia do Estado para que um projeto seja revisto e alterado. As desapropriações já estão em andamento”.

Alteamento

Outro ponto que gera críticas e também já foi debatido é o trecho da Bento Rosa, sob a ponte seca da BR-386. Município e Fórum das Entidades apresentaram propostas para elevação em dois metros do trecho, com objetivo de minimizar prejuízos em decorrência de possíveis novas cheias do Rio Taquari. Com isso, a cota aumentaria de 22 para 24 metros no trecho.

“Emperramos na burocracia. O Marcelo (Caumo) disse que faria, se fosse o caso, mas o município não pode. Agora abriu a janela para solicitações de alteração no projeto. Precisamos fazer barulho para que as coisas aconteçam”, frisa Gravina, que complementa. “Ainda há chance de ser contemplado”.

O empresário Aquiles Mallmann, que presidia a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) na época das discussões, também é um entusiasta da demanda. “Participamos das tratativas. Foi feito um estudo para isso, mas a CCR negou, pois não estava no projeto deles. Nós acreditamos que precisa, sim, pois em enchentes de pequeno porte nos deixa sem acesso à cidade por baixo”, comenta.

 

Foto: Felipe Neitkze

Reivindicação do município

Conforme o prefeito Marcelo Caumo, as modificações nos acessos da BR contemplaram pedidos do município. Segundo ele, no contrato, não estava prevista a alça nas imediações da Apomedil. “Esta foi uma reivindicação nossa, apresentada há uns dois anos. A CCR concordou em executar o acesso”, comenta.

Para Caumo, esta foi a melhor alternativa encontrada à época da apresentação do projeto. “O município não iria abrir mão do acesso pela Bento Rosa. E desta forma, também respeita as normas técnicas, pois necessitava de aprovação da ANTT. É preciso respeitar determinadas distâncias”.

Quanto ao alteamento da Bento Rosa, Caumo lembra que é um pleito do município apresentado à ANTT, dentro do período de revisão contratual. “Aquele trecho têm influência direta no trânsito da BR”.

 

Em reunião com diretor executivo do A Hora, Adair Weiss, engenheiro e arquiteto urbanista detalharam proposta (Foto: Mateus Souza)

Movimentos de tráfego

– Procurada, a CCR ViaSul se manifestou por nota. Em relação ao projeto do entroncamento, frisa que “foram considerados todos os movimentos de tráfego os quais foram estudados por meio de contagens de veículos e dimensionamento de tráfego”;

– Já sobre o alteamento, afirma se tratar de uma obra não prevista no escopo de construção da faixa adicional e que o assunto já fora debatido com município e entidades;

– A concessionária frisa que está a disposição para recepcionar o “Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), procedimento adotado onde o interessado fica responsável pelo projeto e pela obra de interesse dentro da faixa de domínio da União.

Entenda

– Desde 2019, a CCR ViaSul detém a concessão da BR-386, no trecho entre Canoas e Carazinho. A cada cinco anos, conforme previsto no contrato assinado à época, se abre um período para revisão e possível inclusão de novas obras ou alteração de projetos elaborados anteriormente;

– As modificações no entroncamento com a Bento Rosa estão previstas dentro do pacote de obras entre Lajeado e Estrela, iniciadas em 2022. Na época, a CCR acatou uma sugestão do município para um dos acessos. Já o projeto de alteamento da Bento Rosa deve ser analisado este ano;

– O Fórum das Entidades apresentou um projeto alternativo em relação ao entroncamento da Bento Rosa, mantendo as alças atuais. Porém, a proposta foi recusada pela concessionária;

– Ao todo, o investimento nas obras da terceira faixa, que incluem também alterações em acessos, trevos e construção de um novo viaduto em Estrela, é de R$ 100 milhões.

publicado em 09/02/2024: https://grupoahora.net.br/conteudos/2024/02/09/obra-em-viaduto-da-br-386-e-um-caos-anunciado/

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Revisão de leis

STJ decide que o ITBI deve ser cobrado sobre o valor do negócio

21 de março de 2022

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 1.937.821/SP (2020/0012079-1), decidiu por unanimidade que a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) deve ser calculada sobre o valor do negócio jurídico realizado e declarado pelo contribuinte (valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado). Portanto, o cálculo do imposto deve ser desvinculado do valor venal do imposto predial e territorial urbano (IPTU), não sendo, ainda, permitido que o fisco municipal arbitre previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido. Segundo o STJ, o valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, de forma que este valor somente poderá ser afastado pelo fisco municipal mediante regular instauração de processo administrativo.

Neste sentido, inicialmente, vale mencionar que, trata-se de recurso especial interposto pelo município de São Paulo a fim de contestar acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de incidente de demandas repetitivas, no qual a referida corte entendeu que o ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência. No entanto, o município de São Paulo, apontando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN) sustentou que: (i) a base de cálculo do ITBI não estaria vinculada à do IPTU, pois enquanto o valor venal para fins de determinação do cálculo do ITBI deve refletir o valor real de mercado, o valor venal utilizado no lançamento do IPTU é atribuído por estimativa; e (ii) a Administração, com base em levantamento de valores de mercado dos imóveis, poderia, desde logo, desconsiderar o valor da transação declarado, porquanto supostamente “não digno de fé”, e arbitrar a base de cálculo do ITBI, cabendo ao contribuinte impugnar tal fixação mediante apresentação de prova em contrária.


Desse modo, em 05/10/2021, após algumas movimentações processuais, a Primeira Seção decidiu por afetar o julgamento desse recurso especial à sistemática dos repetitivos (tema 1.113), para definir: a) se a base de cálculo do ITBI estaria vinculada à do IPTU; e b) se seria legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

Por fim, em 24/02/2022, a Primeira Seção julgou o referido recurso, como mencionado acima, estabelecendo as seguintes teses sobre a base de cálculo do ITBI: (a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; (b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e (c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

09 de dezembro de 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas.

Famílias ameaçadas

Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.


O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”, afirmou.

Distinção desproporcional

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Sancionado projeto que reduz para metade a alíquota do ITBI para contratos de gaveta em Porto Alegre

18 de novembro de 2021

O prefeito sancionou projeto que reduz para 1,5% a alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a regularização de transações imobiliárias antigas, os chamados contratos de gaveta. A adesão será no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2022.

O texto do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 918 abrange transações imobiliárias realizadas até 31 de dezembro de 2020, que não foram formalizadas nos tabelionatos de registros de imóveis e junto ao Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município.

Publicada lei que proíbe despejos e desocupações coletivas até 31/12/2021

07/10/2021

LEI Nº 14.216, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021: suspende o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não sofre os efeitos da recuperação

22/10/2021

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.

O Colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, se submeter aos efeitos da recuperação da contratante.

O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.

O Direito do proprietário fiduciário prevalece

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo Colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a Turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

"O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas", considerou a magistrada.

Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário fiduciário".

Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária

De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo os efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, "de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda".

Leia o acórdão no REsp 1.938.706.

Fonte: OAB e STJ

Banco deve ressarcir e indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

04/10/2021

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que condenou uma instituição financeira a ressarcir os arrendamentos pagos para uma moradora de um condomínio em Rio Grande (RS), bem como a indenizá-la por danos morais. Em 2005, a mulher havia feito o contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel no condomínio construído pela banco, como parte de um programa residencial, e percebeu, cinco anos depois, alguns problemas de estrutura, como rachaduras na área interna, na fachada, no piso e problemas na alvenaria. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte no dia 21/9.

No processo, a autora alegou que o contrato firmado com a ré previa a permanência da moradora por 15 anos, com opção de compra do imóvel ao final dele. Ela ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Rio Grande, solicitando o ressarcimento equivalente ao valor de avaliação do imóvel, de R$ 160 mil, e a indenização por danos morais no montante de R$ 40 mil.

O juízo de 1º grau considerou os pedidos parcialmente procedentes, observando que, como a mulher não era a dona da casa, não caberia ressarcimento do valor do imóvel, já que este não teria sido pago. O juiz federal estabeleceu que o valor devido seria a quantia já paga pelo arrendamento do imóvel no tempo em que a autora residiu nele.

O pleito de indenização por danos morais foi acatado, pois a inadimplência do banco com os problemas do imóvel, não só foi vista como prejudicial por submeter a autora a residir em uma casa em más condições, mas também frustrou o desejo dela de obter uma casa própria, pois a mulher pretendia efetuar a compra ao final do contrato. A quantia requisitada foi considerada elevada pelo juiz e a indenização foi fixada em R$ 13.356,00.

Tanto a ré quanto a autora recorreram ao TRF4. A instituição financeira sustentou que não cometeu irregularidades passíveis de condenação por danos morais. Também argumentou que a manutenção do ressarcimento significaria que a moradora teria residido no imóvel de maneira não onerosa por mais de dez anos. Já a mulher defendeu o pagamento dos valores que haviam sido pleiteados inicialmente.

A 3ª Turma negou as apelações, mantendo válida a sentença proferida pela 1ª instância. O Colegiado concluiu que houve irresponsabilidade por parte do banco quanto aos danos que não foram reparados, porém não entendeu como correto que o montante ressarcido fosse o valor total do imóvel. A indenização por danos morais foi considerada justa. No entendimento dos desembargadores, os danos de fato existiram e o valor fixado pelo juízo de 1º grau foi adequado.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, destacou que “os valores despendidos pela arrendatária desde a contratação, embora configurem contraprestação pelo direito de usar e fruir do bem arrendado, também tinham a finalidade de aquisição da casa própria ao final”. A magistrada acrescentou que “ainda que a arrendatária tenha ocupado o imóvel por mais de dez anos, as quantias adimplidas se destinavam à aquisição do bem, o que restou frustrado por ato de responsabilidade da instituição financeira”.

Fonte: OAB e TRF4

Proprietário deve ser indenizado por construtora que não cumpriu o que estava em contrato

25/08/2021

Um proprietário de sala comercial em Cariacica deve ser indenizado por construtora que teria vendido o imóvel com um tamanho menor do que havia sido acordado. O autor relata que firmou um contrato de compra de uma sala comercial, de 24 metros quadrados com a requerida, por R$ 116.854,19, valor já quitado em 33 parcelas consecutivas. Cada metro quadrado de sala correspondendo, portanto, a R$ 4.868,92.

Porém, ao contratar um arquiteto para realizar medições para que obras e planejamento de móveis fossem feitos, o profissional constatou que o imóvel possuía apenas 22,33 metros quadrados, ou seja, 1,67 metro quadrado a menos do que havia sido acordado entre as partes, correspondendo a 7% do total pago, uma quantia de R$ 8.131,10. O autor alega que adquiriu o imóvel com a certeza de que a área útil era de 24 metros quadrados, já que as propagandas e panfletos distribuídos pela requerida o faziam acreditar nisso.

Em sua defesa, a construtora alegou inexistência do dever de indenizar, pois não houve erro no contrato. Entretanto, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que o requerente produziu provas de que o corretor da empresa afirmou que a área útil da sala era de 24 metros quadrados, divergindo, assim, das provas periciais. Cabe ressaltar, ainda, que o perito constatou que o imóvel possui 24 metros quadrados de área privativa, o que pode ter levado o autor a acreditar que este espaço era referente à área útil.

Sendo assim, o magistrado declarou a inexistência do dano moral, mas reconheceu que a pretensão autoral deve ser acolhida quanto ao abatimento proporcional do valor pago pelo autor, condenando a parte requerida ao pagamento do dano material no valor de R$ 8.131,10.


Fonte: OAB e TJES

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