Em fevereiro deste ano, o STJ decidiu que os Municípios não podem cobrar ITBI sobre o valor venal e que a base de cálculo do imposto deve ser o valor do negócio.
Mas afinal, o que é ITBI?
É o imposto pago quando há compra e venda de imóveis: Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis entre pessoas vivas.
O valor do imposto é um percentual (chamada alíquota) que incide sobre o valor do imóvel. A alíquota varia de um município para outro, costumando ficar entre 2% e 3%.
Esse percentual incide sobre o valor do bem, que deve ser o valor da compra e venda. Contudo, os municípios costumam fazer suas próprias avaliações em valor superior (costumeiramente chamado de valor venal).
Pois o STJ decidiu que a alíquota deve incidir sobre o valor do negócio e fixou tese sobre no seguinte sentido:
1) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
3) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Quem pagou imposto maior que o devido pode pedir a devolução dos valores que foram pago a maior nos últimos 5 anos, corrigido pela Selic.
Não se trata de pagamento por precatório, mas sim em dinheiro (até 30 salários mínimos).
Como pedir a devolução do dinheiro?
Para pedir a devolução é necessário ingressar com a Ação Judicial, através de Advogado, solicitando a devolução
Quais os documentos necessários?
A escritura pública de compra e venda deve ser suficiente.
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